- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.179, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação contemporânea e idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há irrazoabilidade evidente na duração do processo que justifique a revogação da custódia cautelar e se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É direito da pessoa submetida a prisão preventiva o julgamento em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. 5. Na espécie, a complexidade da causa e a multiplicidade de réus justificam a maior duração da demanda, não estando configurada irrazoabilidade na duração do processo. 6. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. A participação em organização criminosa, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, revela a atualidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
(HC 272179 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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