- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.764, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 22/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TEMAS 6, 500, 1.161 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1.161. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a incidência das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral em controvérsias envolvendo fornecimento de medicamentos à base de canabidiol . 2. A incidência do Tema 1.161 da repercussão geral não afasta, por si só, a aplicação dos Temas 6, 500 e 1.234, a depender da moldura fática delineada no caso concreto. 3. O acórdão reclamado concluiu, com base nas premissas fáticas dos autos, pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento excepcional do medicamento, sem demonstração de ilegalidade na atuação administrativa. 4. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 90764 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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