JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.836

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.836, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando configurada manifesta ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração, defende a nulidade de acórdãos do TRF4 que, em questão de ordem e exceção de incompetência, teriam ofendido as garantias de prévia inclusão em pauta e de sustentação oral asseguradas no art. 6º da Lei n. 8.038/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso ordinário em virtude de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de ficar configurada supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido analisadas pelo Tribunal originário. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RHC 268836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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