JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.268

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.268, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida. 2. A parte agravante aponta erro na certificação do trânsito em julgado na origem, porquanto efetivado prematuramente, mas, ainda assim, em dia posterior ao do ajuizamento da reclamação, a ensejar a admissão da ação reclamatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 5. A reclamação constitucional não é via adequada ao questionamento de equívoco na certificação do trânsito em julgado do ato prolatado na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 92268 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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