- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STF – ARE 1.565.763, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Seguro DPVAT. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do apelo extremo pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ofensa meramente indireta e reflexa a preceitos constitucionais, e devido à ausência de impugnação específica dos óbices recursais. 2. A parte agravante buscou o provimento do agravo interno, reiterando as questões de mérito já apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa direta e frontal a preceitos constitucionais. Posteriormente, a decisão monocrática negou seguimento ao recurso por deficiência de sua fundamentação, com aplicação da Súmula nº 287/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos de mérito, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal para o conhecimento de agravo interno. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não comporta conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, limitando-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já examinados. 7. A inobservância do requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível, aplicando-se o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF, que impede o conhecimento de agravo quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 8. A utilização indevida de espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. 9. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1565763 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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