JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.705

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.705, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Sergipe. Alegação de ofensa à autonomia municipal. Modelo de governança interfederativa. Impugnação parcial. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impugnando a Lei Complementar Estadual n. 398/2023 de Sergipe, que reorganiza as Microrregiões de Saneamento Básico, instituindo a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES) e sua estrutura de governança. 2. O requerente questiona a integração de todos os Municípios do Estado à Microrregião e a estrutura de governança, alegando violação da autonomia municipal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição compulsória de uma microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios de um estado, viola a autonomia municipal; e (ii) saber se o modelo de governança interfederativa, com distribuição de peso decisório entre o Estado e os Municípios, configura concentração de poder decisório em um único ente federativo, em detrimento da autonomia municipal. III. Razões de decidir 4. A ação foi parcialmente conhecida devido à ausência de fundamentação congruente e específica para a maior parte dos artigos impugnados, sendo admitida apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009. 5. A Constituição Federal (art. 25, § 3º) autoriza os Estados a instituírem microrregiões para funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico, que transcendem os limites municipais. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a criação compulsória de microrregiões para gestão integrada de interesses comuns não afronta a autonomia municipal, independentemente da anuência individual dos Municípios. 7. A opção legislativa de instituir uma microrregião única, abrangendo a totalidade dos Municípios do Estado de Sergipe, foi fundamentada em estudos técnicos que demonstraram ser o único cenário capaz de conferir viabilidade econômica e financeira à prestação dos serviços de saneamento em todo o território estadual, por meio de subsídios cruzados, sem aumento real da tarifa. 8. A Constituição não impõe limites específicos à extensão territorial ou ao número de entes municipais em uma microrregião, cabendo ao legislador definir o arranjo institucional que melhor atenda às peculiaridades locais e aos objetivos de universalização dos serviços. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite modelos de governança interfederativa não paritários, desde que assegurada a participação efetiva dos Municípios e preservadas suas competências, vedada a concentração absoluta do poder decisório em um único ente federativo. 10. A distribuição do peso decisório no colegiado microrregional de Sergipe, com 40% dos votos para o Estado e 60% para os Municípios (segundo critério populacional), não configura concentração absoluta de poder decisório em favor de um único ente federativo. 11. O art. 16 da LCE n. 398/2023, que atribui ao Governador a competência para editar o regimento interno provisório da MAES, possui caráter transitório e não viola a autonomia municipal. 12. O art. 17 da LCE n. 398/2023, que estabelece a validade de planos municipais anteriores e a possibilidade de sua substituição ou adequação por plano microrregional mediante deliberação do Colegiado Microrregional, é uma consequência da instituição da microrregião única e não implica prejuízo à autonomia municipal. IV. Dispositivo e tese 13. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição, por lei complementar estadual, de microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios do estado, para gestão integrada de funções públicas de interesse comum, não viola a autonomia municipal, desde que fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica e a universalização dos serviços. 2. O modelo de governança interfederativa em microrregiões de saneamento básico é constitucional, mesmo que não paritário, desde que assegure a participação efetiva dos municípios e não concentre o poder decisório de forma absoluta em um único ente federativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18, 23, IX, 25, § 3º, e 241; Lei nº 9.868/99, art. 3º; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, VI, e 8º, § 3º; Lei nº 13.089/2015, arts. 2º, IV, 3º, § 2º, e 5º, § 1º; Lei Complementar Estadual n. 176/2009; Lei Complementar Estadual n. 398/2023, arts. 9º, I e II, 16, 17 e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 23/3/2001; STF, ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999; STF, ADI 1.775, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 18/5/2001; STF, ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; STF, ADI 1842, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2013; STF, ADI 2536, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 29/5/2009; STF, ADI 5.287, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2016; STF, ADI 6492, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 25/5/2022; STF, ADI 6911/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 1º/9/2022. (ADI 7705, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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