- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.564, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, diante da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rediscutir o mérito recursal em sede de embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 4. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da matéria de fundo, inviável na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração desprovidos
(ARE 1589564 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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