JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.621

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.621, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Medidas assecuratórias. Sequestro de bens. Extinção de punibilidade de apenas parte dos acusados. Ofensa indireta à Constituição. Reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1601621 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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