JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.552.317

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – ARE 1.552.317, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema de cotas. Banca de heteroidentificação. Autodeclaração. Precedentes. Omissão não comprovada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a necessidade de nova avaliação pela banca de heteroidentificação. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão do acórdão embargado. 4. Em relação ao pleito de requalificação jurídica dos fatos, o acórdão embargado assentou que a conclusão do Tribunal de origem decorreu de avaliação minuciosa do acervo probatório, não cabendo a esta Suprema Corte atribuir interpretação diversa sem adentrar novamente os elementos de prova. Eventual revisão deste Juízo demandaria, mais uma vez, a reapreciação dos fatos, vedada nesta instância, conforme a Súmula 279. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. (ARE 1552317 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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