JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.807

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.807, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Legitimidade ativa. Execução de sentença coletiva. Limites subjetivos da coisa julgada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental que busca reverter decisão que manteve o afastamento da legitimidade ativa da recorrente para executar sentença coletiva. 2. A recorrente alega que a decisão agravada está incorreta, buscando a rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar argumentos suficientes para infirmá-la. O cerne da irresignação é a extensão da legitimidade de um sindicato para executar uma sentença coletiva em favor de membros não associados, quando a decisão original limitou expressamente os beneficiários. 3. O Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa da recorrente para executar a sentença coletiva, ao fundamento de que a decisão transitada em julgado limitou subjetivamente seus efeitos aos associados nominalmente indicados na petição inicial da ação coletiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade ativa de um sindicato para executar uma sentença coletiva se estende a indivíduos não associados, quando o título executivo judicial transitado em julgado delimitou expressamente os beneficiários do direito. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado desacerto na decisão agravada, sendo as alegações da parte decorrentes de mero inconformismo, visando à rediscussão de matéria já decidida. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (tema 823 da repercussão geral). 7. Contudo, essa ampla legitimidade não afasta a necessidade de observância aos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que, havendo limitação expressa de beneficiados na sentença da fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado, somente esses podem promover a execução. 8. A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, possui natureza infraconstitucional, por tratar de discussão sobre os limites da coisa julgada (tema 848 da repercussão geral). 9. A inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei 7.347/1985, que restaurou os efeitos para todos e afastou a limitação territorial, não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na delimitação subjetiva dos beneficiários pelo título judicial, e não em critério territorial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão da legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva, quando o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, possui natureza infraconstitucional, por tratar dos limites da coisa julgada. 2. Havendo limitação expressa de beneficiados na sentença da fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado, somente esses podem promover a execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, art. 1.035, § 2º; Lei 7.347/1985, art. 16; Lei 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642-RG/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2015; STF, ARE 901.963/SC, tema 848 da repercussão geral; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.3.2009; STF, RE 1.101.937/SP, tema 1.075 da repercussão geral; STF, RE 1.452.109 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado 24.10.2023. (ARE 1589807 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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