JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.346

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.346, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito. Preterição arbitrária não configurada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. A agravante alega existência de direito subjetivo à nomeação, mesmo sendo aprovada para cadastro de reserva, em razão de suposta preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 3. O Tribunal de origem consignou que todas as vagas disponibilizadas foram destinadas à formação de cadastro de reserva, que não houve nomeação para o cargo em questão no concurso de origem e que o edital posterior se destinou a outros cargos, afastando a preterição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação, à luz de alegada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a aprovação para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. 6. Não foi demonstrada a existência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que não houve nomeações para o cargo de Procurador Jurídico relacionado ao Concurso Público 001/2019, e o Edital 001/2024 visou ao provimento de outros cargos. 7. A divergência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de preterição imotivada e arbitrária demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do certame, o que é inviável em recurso extraordinário. 8. A controvérsia dos autos não se relaciona com o tema 1.164 da repercussão geral, que trata da mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em razão da superveniente extinção de cargos ou de restrições fiscais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.316 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23.5.2025; temas 784 e 161 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. (ARE 1595346 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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