JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.230

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.230, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidato mais bem classificado. Direito subjetivo à nomeação. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. 2. O agravante busca a reforma da decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata, alegando mero inconformismo e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão. 3. O Tribunal de origem consignou que a candidata, inicialmente classificada na décima primeira colocação para 10 vagas, adquiriu direito subjetivo à nomeação após a desistência de uma candidata mais bem classificada (quarta colocada), o que a inseriu no número de vagas, e diante da manifestação inequívoca da Administração Pública sobre a necessidade de preenchimento da vaga, conforme previsto no edital do certame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público adquire direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de candidato mais bem classificado, que o insere dentro do número de vagas, e se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), que estabelece as hipóteses em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo. 6. O direito subjetivo à nomeação exsurge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas do edital, quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorre preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, revelando a inequívoca necessidade de nomeação. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata em razão da desistência de uma candidata mais bem classificada, o que a colocou dentro do número de vagas, e da manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de preenchimento, em conformidade com o edital. 8. Para se chegar a conclusão diversa da adotada na decisão impugnada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016; STF, RE 598.099 - RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011; STF, Súmula 15; STF, Súmula 279; STF, RE 1.268.057 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22.4.2022. (RE 1594230 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.591.386

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/04/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Desistência de candidatos nomeados. Candidato que passa a figurar dentro do número de vagas. direito subjetivo à nomeação. Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Tema 784 da Repercussão Geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas do edital. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Agravo não provido. …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.503.966

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 02/12/2024

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, em conformidade com precedentes do Supremo, reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata inicialmente classi…

ARE 1.552.272

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 13/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Tema 784. Direito subjetivo à nomeação. Controvérsia quanto à existência de desistências. Retorno à origem. Determinação de reanálise de provas. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.377.944

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/08/2022

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Concurso público. 4. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Desistência de candidatos nomeados. Surgimento de direito subjetivo à nomeação. Aplicação do tema 784 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo não provido. (RE 1377944 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO EL…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.978

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 08/09/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA E SOBRE A NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.