JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.336

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.336, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Fraude a credores. Independência das instâncias. Valor probatório de testemunhos indiretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. 2. O agravante busca reverter sua condenação pelo delito de fraude a credores, confirmada em segunda instância. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do foro cível que isentou o administrador de responsabilidade perante a massa falida prejudica a ação penal por fraude a credores; e (ii) saber se testemunhos indiretos podem ser considerados desprovidos de valor probatório para fundamentar uma condenação criminal. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre o mérito pelo Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do writ pelo Supremo Tribunal Federal, caracterizando supressão de instância. 5. A decisão do IDPJ que negou a pretensão contra o recorrente fundamentou-se na falha de atendimento ao ônus da prova pela massa falida, enquanto a ação penal provou suficientemente a autoria e a materialidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 270336 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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