- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.141, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Acumulação de cargos públicos inacumuláveis. Aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso. 2. O recorrente busca a rediscussão de matéria já decidida, referente à acumulação de proventos de aposentadoria de cargos públicos inacumuláveis. A Corte de origem, embora reconhecendo a inacumulabilidade dos cargos, determinou o processamento do pedido de aposentadoria do requerente em relação a ambos, com fundamento na segurança jurídica e na Teoria do Fato Consumado, devido ao exercício contínuo dos cargos por mais de trinta anos sem oposição da Administração Pública. 3. O Juízo a quo concedeu o pedido de aposentadoria com base na Teoria do Fato Consumado, considerando a ausência de oposição da Administração por mais de 30 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos públicos inacumuláveis, com base na segurança jurídica e na Teoria do Fato Consumado, em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda tal acumulação. III. Razões de decidir 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. 6. Não foram apresentados argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, buscando-se apenas a rediscussão de matéria já pacificada. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da impossibilidade de acumulação de dois proventos de aposentadoria provenientes de cargos inacumuláveis. 8. A decisão deve ser devidamente fundamentada, sem que se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada, conforme entendimento firmado no tema 339 de repercussão geral. 9. Não se verificou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 1.038.197 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.3.2018.
(ARE 1597141 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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