- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.375, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Honorários Sucumbenciais. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Alegada violação à Súmula Vinculante 47. Inocorrência. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por José Nivaldo Cordeiro Valença e outros, em face de decisão do STJ, nos autos do REsp 2.199.777/PE, na qual se alega que o ato reclamado, ao suprimir a condenação da parte ora beneficiária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 47. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e a Súmula Vinculante 47, apontada como paradigma. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando extinta a execução em decorrência da prescrição intercorrente, é matéria abrangida pela Súmula Vinculante 47. III. Razões de decidir 5. A Súmula Vinculante 47, paradigma indicado como violado, trata da possibilidade de fracionamento de precatórios para fins de execução autônoma de honorários de sucumbência. 6. A pretensão de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução em decorrência da prescrição intercorrente é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47. 7. Não se verifica, portanto, similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado por esta Corte na Súmula Vinculante 47, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 93375 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.