- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.940, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Complementação. Emenda Constitucional 103/2019. Lei aplicável ao tempo do óbito. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento da impossibilidade de complementação de pensão por morte para óbitos ocorridos após a Emenda Constitucional 103/2019. 2. A parte recorrente busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada e insuficiência de argumentos que a fundamentam. 3. A Corte de origem, aplicando as regras vigentes na data do óbito do instituidor da pensão, concluiu pela impossibilidade de complementação de pensão por morte, considerando que a morte do segurado ocorreu em data posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, que veda essa complementação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a complementação de pensão por morte para óbitos ocorridos após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e qual a lei aplicável para a concessão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e a buscar a rediscussão de matéria já decidida. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a lei aplicável para a concessão de benefício previdenciário é a vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, consubstanciado no momento do falecimento do instituidor da pensão. 7. A morte do instituidor da pensão ocorreu em 26 de agosto de 2020, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao artigo 37 da Constituição Federal, vedando a complementação de pensão por morte. 8. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
(ARE 1597940 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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