JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.115

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.115, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos pretéritos. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que rejeitou os anteriores embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. A parte embargante insiste na alegação de que houve omissão quanto ao distinghishing do caso dos autos em relação ao tema 660 da repercussão geral bem como aponta a existência de prejuízo à parte em razão de impossibilidade material de participação jurisdicional mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo como meio processual cabível para reforma do julgado. Não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral (tema 660), incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo reclamante. 6. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte reclamante. Desse modo, não há que falar em afronta ao tema 339, em que fora fixada tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 7. As razões do reclamante foram devidamente apresentadas em seu recurso, as quais foram analisadas pela autoridade reclamada, conforme já demonstrado. Assim, não houve a demonstração de qualquer prejuízo ocasionado à parte recorrente pelo julgamento do seu recurso, a despeito de seu afastamento para tratamento de saúde. 8. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 89115 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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