JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.323

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.323, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aposentadoria com proventos integrais. Regra de transição. Ingresso no serviço público. Vínculo celetista. Cargo efetivo. Recurso Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou a contagem de período de trabalho para aposentadoria com proventos integrais. A controvérsia se refere à possibilidade de computar o tempo de serviço prestado sob regime celetista em fundação pública para fins de aplicação da regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. 2. A recorrente pretende que o período de 28 de dezembro de 1990 a 9 de julho de 2000, trabalhado como assistente social na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM/RS) sob vínculo celetista, seja considerado como ingresso no serviço público para aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de origem negaram o pedido, pois entendem que o vínculo celetista não se enquadra na definição de "ingresso no serviço público" para a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005, que exige a titularidade de cargo efetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de trabalho sob o regime celetista em fundação pública, antes da investidura em cargo público efetivo, pode ser considerado como "ingresso no serviço público" para fins de aplicação da regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que garante aposentadoria com proventos integrais. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, mas não apresentaram argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já pacificada. 6. A Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do tema 339 (AI-QO-RG 791.292), que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões, sem exigir análise detalhada de cada alegação. 7. O Superior Tribunal de Justiça consignou a impossibilidade de cômputo do período de vínculo celetista na FEBEM/RS para aposentadoria com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social, em razão da natureza privada do vínculo empregatício. 8. A expressão "ingresso no serviço público", contida no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas aqueles que vieram a titularizar cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998. 9. A regra de transição visa a preservar a expectativa de servidores públicos que ingressaram no serviço antes da Emenda Constitucional 20/98, o que não se aplica a quem, à época, possuía vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contribuía para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 10. O serviço prestado na FEBEM/RS sob o regime celetista não caracteriza ingresso no serviço público para os fins da Emenda Constitucional 47/2005, afastando o direito à aposentadoria na forma requerida. 11. O ato administrativo que indeferiu o pedido não possui ilegalidade, pois observou os termos e a motivação do regramento constitucional. 12. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; EC 20/98; EC 47/2005, art. 3º; Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, II, art. 5º, IV; Lei 5.747/1969; Lei 7.596/1987; Lei 13.460/2017, art. 2º, II; Orientação Normativa 2/2009, art. 1º, art. 2º, VIII, art. 70; CPC, art. 85, § 11, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, RMS 48.575/MS, Segunda Turma; STF, ARE 844.039-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.8.2015; STF, ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2020; STF, ARE 1.238.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.9.2020. (ARE 1592323 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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