JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.040

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.040, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Custas processuais. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Ausência de isenção tributária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do adiantamento do recolhimento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios configura hipótese de isenção tributária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o diferimento ou a postergação do pagamento não se confundem com hipótese de isenção tributária, desde que preservada a obrigação de recolhimento. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, uma vez que a norma impugnada prevê mero diferimento do recolhimento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo conhecido e não provido. (RE 1599040 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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