- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.060, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório pago. Extinção da execução. Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisitório complementar para cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral em execução já extinta pelo pagamento integral da obrigação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, mostra-se incabível a expedição de requisitório complementar. Assim, inaplicável, à hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.170 da repercussão geral. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo conhecido e não provido.
(RE 1599060 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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