- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.125, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A controvérsia veiculada na origem, relativa à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 181-RG. 2. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos de mérito já examinados no julgamento do agravo regimental, buscando, em realidade, o rejulgamento da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. É manifesto descabimento do recurso, o que impede o reconhecimento de efeito impeditivo da formação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(Rcl 92125 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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