- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STF – HC 259.755, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 08/10/2025
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997, COMBINADO COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/2006). PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tortura praticado em contexto de violência doméstica (art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997, combinado com o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006). Essa condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público “para reconhecer a perda do cargo público e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da pena corporal como efeitos automáticos da condenação pelo crime de tortura, nos exatos termos do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997, que não exige que o agente tenha praticado o crime em função ou se valendo do cargo público”. II. Questão em discussão 3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não se verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses. 5. Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (HC 259755 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.