JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO NO CAPÍTULO REFERENTE À MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ AFASTADA PELO STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, cujo julgamento ocorreu em 21 de março de 2024. 2. A embargante, em quartos embargos declaratórios, embora afirme pretender apenas a integração do julgado, busca rediscutir o mérito da decisão que concluiu inadequada a chamada “revisão da vida toda”, requerendo modulação de efeitos que preserve o direito de segurados e pensionistas que ajuizaram ações até a data do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se há vício de omissão no que se refere ao pedido de modulação de efeitos, voltado a assegurar o direito à “revisão da vida toda” em favor dos segurados e pensionistas que intentaram ações judiciais até a data de 21 de março de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar vícios no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos nem à modificação substancial da decisão. 5. Verificada a reiteração de argumentos já examinados em sucessivas oportunidades, configura-se abuso do direito de recorrer, o que desnatura os embargos de declaração e impede o conhecimento do recurso. 6. Conforme entendimento consolidado, embargos de declaração manifestamente incabíveis não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, a justificar a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato. (ADI 2111 ED-ED-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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