JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.066

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – RCL 82.066, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação constitucional. Omissão. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O embargante, a pretexto de corrigir omissão, busca apenas o reexame da matéria. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Julgados no mesmo sentido. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e do arquivamento dos autos. (Rcl 82066 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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