JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.792

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – HC 258.792, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. "Operação Caixa Forte II". Pretensão de trancamento da ação penal. Alegação de nulidade da quebra de sigilo fiscal e bancário por supostamente se basear em denúncia anônima. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada para apurar o crime de lavagem de dinheiro. 2. O agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo fiscal e bancário, por ter se baseado unicamente em informações anônimas, sem diligências prévias que a corroborassem em relação ao paciente; b) a ausência de justa causa para a persecução penal, ante a inexistência de lastro probatório mínimo sobre a origem ilícita dos valores; e c) a violação à segurança jurídica, decorrente do arquivamento de investigações idênticas em outros juízos para os quais o feito original foi desmembrado. II. Questão em discussão 3. Definir se há constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal, notadamente se a decisão que autorizou a quebra de sigilo fiscal e bancário padece de nulidade por supostamente se amparar exclusivamente em denúncia anônima e se o arquivamento de feitos correlatos em outras comarcas impõe a extinção da presente ação penal. III. Razão de decidir 4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. As instâncias antecedentes assentaram que o procedimento investigatório é um desdobramento da "Operação Caixa Forte I", no bojo da qual foram realizadas diligências prévias, como a extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, de modo que as informações anônimas se agregaram a um contexto investigativo já em curso. 5. O arquivamento de inquéritos em outras comarcas, embora oriundos da mesma operação, não implica a necessária extensão de seus efeitos ao paciente. Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, aqueles feitos referem-se a outros investigados e a outras condutas, não havendo identidade fático-jurídica que justifique o trancamento da ação penal por isonomia. 6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 258792 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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