JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.002

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.002, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Uso de algemas. Fundamentação idônea. Súmula Vinculante 11. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinar novo julgamento de apelação, considerando a inexistência de nulidade no uso de algemas. 2. O agravante alega afronta à Súmula 279/STF, sob o fundamento de que o Ministério Público buscou novo pronunciamento judicial a partir do reexame de fatos e provas. Sustenta, ainda, violação à Súmula Vinculante 11, em razão da ausência de fundamentação idônea, pelo juízo de origem, quanto à determinação do uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão impugnada e, por conseguinte, restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça. 3. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação criminal, declarou, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento desde o seu início, por violação à Súmula Vinculante 11 do STF, devido à manutenção do réu algemado sem justificativa plausível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento foi idônea e suficiente, à luz da Súmula Vinculante 11 do STF e da Resolução nº 104 do CNJ, ou se a ausência de fundamentação detalhada implica a nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 5. A decisão que deu provimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. 6. A juíza de primeiro grau justificou a necessidade de o acusado permanecer algemado durante o ato instrutório em observância à Súmula Vinculante nº 11 do STF, diante da inobservância pelo Tribunal de Justiça da Resolução nº 104 do CNJ, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança dos magistrados. 7. A fundamentação apresentada pela juíza de primeiro grau mostrou-se idônea e suficiente, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF, para justificar a adoção da medida diante das circunstâncias do caso. 8. A jurisprudência desta Suprema Corte, com fulcro na Súmula Vinculante nº 11, reputa viável o uso de algemas quando a autoridade judiciária competente, mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, reconhece a sua necessidade, como ocorreu ao apontar razões relacionadas à segurança e à observância de normas administrativas pertinentes. 9. A manutenção das algemas foi lastreada em elementos específicos do caso concreto, expressamente indicados na decisão judicial, notadamente a necessidade de observância de medidas de segurança institucional, em consonância com a Resolução nº 104 do CNJ, circunstâncias que se amoldam às hipóteses autorizadoras previstas na Súmula Vinculante nº 11. 10. A aferição da necessidade do uso de algemas insere-se no âmbito do poder de direção do processo pelo magistrado, que detém melhores condições de avaliar os riscos concretos à segurança e à regularidade do ato processual. 11. Decisão sucinta não se confunde com decisão desprovida de fundamentação, sendo legítima a motivação concisa, desde que evidencie, de forma clara e objetiva, as razões que embasam o convencimento do julgador. 12. O Tribunal de origem, ao afastar a validade de decisão judicial adequadamente fundamentada e exigir um grau de detalhamento incompatível com o próprio enunciado da Súmula Vinculante nº 11, esvaziou a autoridade do referido verbete, configurando afronta direta à orientação desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1599002 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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