JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.751

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.751, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Uso de algemas sem fundamentação. Nulidade processual. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado contra acórdão que declarou a nulidade do ato processual em razão da ausência de fundamentação para a manutenção das algemas. 2. O agravo interno busca reformar a decisão agravada, alegando violação aos artigos 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, em virtude da ausência de prejuízo ao réu pelo uso de algemas sem fundamentação durante o interrogatório do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional para revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a nulidade de ato processual por uso de algemas sem fundamentação, em alegada violação à Súmula Vinculante 11 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e provas do processo, que houve violação à Súmula Vinculante 11 do STF, pois não havia registro de fundamentação para a manutenção das algemas no recorrente durante o interrogatório. 5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada para o reconhecimento da nulidade, são inviáveis em recurso extraordinário, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal e aplicação da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (ARE 1571751 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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