JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.549.854

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STF – ARE 1.549.854, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento. Impossibilidade. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que tratou do pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de precatório. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro de fato no acórdão embargado, alegando que não foi aplicado o entendimento fixado na Ação Originária nº 2.417/RO, que reconheceu a plena validade e eficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre advogados e entidades sindicais para fins do destaque dos honorários contratuais. 3. O acórdão recorrido ratificou o entendimento da corte de origem, que considerou inadmissível o pagamento fracionado de precatório para honorários contratuais, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e descumprimento da Súmula Vinculante nº 47, que se aplica somente a honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro de fato por alegada inaplicabilidade de precedente referente à validade de contrato de honorários advocatícios para destaque em precatório, e se é admitido o pagamento fracionado de precatórios para honorários advocatícios contratuais no caso de serviços advocatícios firmado entre advogados e entidades sindicais. III. Razões de decidir 5. Não se constatam vícios no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias à resolução da controvérsia foram enfrentadas. 6. A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal estabelece que não se admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, em consonância com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 47. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão em decorrência de mero inconformismo da parte, nem a evitar o trânsito em julgado. 8. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para outros recursos, o que impõe a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1549854 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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