- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STF – RE 1.541.187, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão de rejulgamento do mérito. Impossibilidade de reexame de provas. Fundamentação adequada das decisões. Jurisprudência consolidada do STF. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, arguindo a existência de vício de obscuridade. O acórdão anterior havia tratado da impossibilidade de expedição de requisitório complementar após o pagamento de precatório e a extinção da execução. 2. A parte embargante buscou o rejulgamento do feito, reiterando argumentos anteriores e alegando a não análise de todas as teses apresentadas. 3. O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentou a impossibilidade de expedição de requisitório complementar uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta o vício de obscuridade, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para o rejulgamento do mérito ou o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado explicitou devidamente as razões de decidir, enfrentando as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, sem que se configure omissão por não ter analisado todos os argumentos da parte, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 339 de Repercussão Geral). 6. Inexistência de vício de omissão no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito e a rediscussão do mérito, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. 7. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser incabível a expedição de requisitório complementar após o pagamento de precatório e a extinção da execução (RE 1377374 AgR-segundo, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20-06-2024), distinguindo-se dos Temas 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral. 8. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a reelaboração da moldura fática e o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Embargos rejeitados. (RE 1541187 ED-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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