JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.292

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.292, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Prestação de serviço público essencial. Regime não concorrencial. ausência de intuito primário de lucro. Acordos homologados em juízo. Débitos judiciais e honorários sucumbenciais. Inobservância do regime de precatórios. Art. 100/CF. Precedentes. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de decisões homologatórias de acordos firmados pela Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD), pelas quais foi permitido o pagamento direto de débitos judiciais da Companhia, incluídos os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, atuantes em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submetem-se ao regime constitucional de precatórios. 4. O sistema de precatórios constitui mecanismo de proteção da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes, da continuidade dos serviços públicos, da estabilidade das finanças públicas e da isonomia entre credores da Fazenda Pública. 5. A homologação de acordos judiciais prevendo pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais, afronta preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 2º, 37, 100 e 167). IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 100, e 167, VI. Jurisprudência relevante citada: RE 599.628, ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890, ADPF 1211, Rcl 45.368, Rcl 41.630, Rcl 40.928, Rcl 42.729 e Rcl 41.864. (ADPF 1292, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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