JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.821

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.821, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. Legitimidade ativa para controle de constitucionalidade abstrato estadual. Conselho Estadual da OAB. Ator político peculiar. Defesa da ordem constitucional e democrática. Impossibilidade de restrição à sua legitimidade. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. Os dispositivos questionados versam sobre a legitimidade ativa para representação de inconstitucionalidade que se desenvolve perante o Tribunal de Justiça local. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará admite, à luz da Constituição Federal, interpretação que restrinja a legitimidade ativa do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil para impugnar leis e atos normativos estaduais, vedando, contudo, o questionamento acerca de leis municipais. III. Razões de decidir 3. Autonomia dos estados-membros para definir o rol de legitimados para o controle abstrato estadual. Ausência de obrigatoriedade de simetria com o modelo federal. Os estados-membros dispõem de ampla liberdade de conformação para definir, nas respectivas Constituições, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, não sendo obrigatória a replicação do modelo previsto no art. 103 da Constituição Federal, desde que garantida a pluralidade de legitimados. Essa autonomia, contudo, não é absoluta, exigindo o exame qualitativo dos legitimados à luz das funções constitucionais por eles desempenhadas. 4. Natureza jurídica peculiar da OAB. Serviço público independente. Finalidade institucional e não corporativa. A Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público independente, cuja não vinculação ao Estado, segundo a jurisprudência do STF, é formal e materialmente necessária ao cumprimento de sua missão constitucional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, possuindo finalidade institucional vinculada à defesa da Constituição e da ordem jurídica democrática. 5. Legitimidade universal da OAB para o controle abstrato de constitucionalidade. Impossibilidade de aproximação da condição de legitimado especial. Uma vez que a Constituição estadual outorgue legitimidade ao Conselho Seccional da OAB para o controle abstrato perante o Tribunal de Justiça local, essa legitimidade não pode ser restringida por critérios de pertinência temática ou com base na natureza estadual ou municipal da norma impugnada, sob pena subversão da missão constitucional atribuída à OAB. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente. (ADI 7821, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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