- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.541.234, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ALEGADO AUMENTO DE CARGA HORÁRIA, SEM O CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS, ATESTANDO A ELEVAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO. INDEVIDA A PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. *. Trata-se de controvérsia envolvendo a carga horária da Polícia Civil do Estado de Alagoas, que, segundo os autores, teria passado de 30h para 40h semanais sem o correspondente aumento salarial, razão pela qual haveria violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 514 da repercussão geral. *. Não se demonstrou nos autos a existência de anterior lei fixadora do direito à jornada de 30 horas semanais, como sustentado pelos policiais civis. A alegada carga horária de 30 horas não pode ser presumida ou decorrer de uma eventual prática administrativa informal, sem suporte expresso em lei. *. Inaplicável o Tema nº 514 da Repercussão Geral ao presente caso, uma vez que, com base nas normas locais e no princípio da legalidade, não é possível reconhecer a existência de um direito prévio à jornada de 30 horas semanais, devendo prevalecer o entendimento de que era de 40h, conforme previa o estatuto de todos os servidores do Estado. *. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos, para julgar improcedente o pedido inicial.
(RE 1541234 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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