JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.537

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.537, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa Administrativa por atraso na comunicação de transferência de imóvel. Base de cálculo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, destinado a impugnar acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo da União e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido inicial, negando provimento ao recurso adesivo da impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da base de cálculo de multa administrativa por atraso na comunicação da transferência de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, em sede de recurso extraordinário, é possível sem o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1601537 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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