JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.265

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.265, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Lei nº 11.101/05, art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20. Força atrativa da jurisdição. Agravo regimental não provido. 1. O Tema nº 90 da Repercussão Geral orienta a força atrativa da jurisdição do microssistema regulamentado pela Lei nº 11.101/05 a partir da “interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF” (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/8/09). 2. In casu, uma vez evidenciado o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas interessadas, nos autos do Processo nº 0700671-25.2019.8.02.0053, em curso no Juízo de Direito da Primeira Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos/AL (e-doc. 10, p. 190-192), verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região se distanciou da diretriz jurisprudencial do STF – sedimentada no sentido da validação da força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no "microssistema de falência" (art. 82-A da Lei nº 11.101/05) –, ao manter o processamento dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010873-27.2022.5.03.0019 no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 85265 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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