- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.835, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime Previdenciário. Servidor público. GDAC. Julgamento extrapetita. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a ofensa indireta ou reflexa à Constituição, bem como a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(ARE 1597835 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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