JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.181

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.181, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de ressalvas. Eficácia. Interpretação do artigo 625-E, Parágrafo único, da CLT. ADIS 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF. Precedentes do Plenário do STF. Inexistência de ofensa ao art. 97 da CF e à súmula vinculante 10. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, II, da CF, fundamentada nas Súmulas 279 e 454 do STF e, no que tange à alegada afronta ao art. 97 e à SV 10, por entender que, na hipótese, não houve violação à cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, para apreciar a questão envolvendo o art. 625-E, da CLT, baseou-se em precedentes do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF), no sentido de que “a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação” e “diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”, afastando ”a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST”. 5. Assim, havendo pronunciamento do Plenário do STF, sobre a matéria dos autos, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Tema 856 da repercussão geral. Precedentes. 6. Ademais, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1597181 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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