JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.427

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.427, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental Em recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Recurso Extraordinário. Reexame fático-probatório. Análise de cláusulas contratuais. Inviabilidade. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), ante a incidência das Súmulas 297 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a aplicação das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais ou acordos coletivos em sede de Recurso Extraordinário, diante da alegação de violação constitucional. III. Razões de decidir 3. Conforme depreende-se do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou que a empresa não cumpriu o acordo celebrado, além de tê-lo descaracterizado, pela realização de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação semanal. 4. A apreciação da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal requereria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva, o que é vedado em sede de recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental não provido. (ARE 1568427 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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