JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.515

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STF – ARE 1.531.515, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 08/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para cômputo de tempo de atividade rural para benefício previdenciário. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou o cômputo de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço. Isso ao fundamento de que não é suficiente a comprovação de dedicação da família à atividade rural, porque é necessário demonstrar a indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço pode ser contabilizado para a concessão de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para a concessão de benefício previdenciário. 4. A discussão sobre a contabilização de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço, para fins de concessão de benefício previdenciário, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário”. (ARE 1531515 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
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