- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STF – RCL 80.658, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO FUNDADA NO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Acórdão embargado que manteve decisão que negou seguimento à reclamação, assentando a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutidas nos paradigmas invocados, bem como diante do não esgotamento das vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A constatação de que no processo de origem não houve discussão acerca de controvérsia relativa à validade de contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a parte beneficiária revela a ausência de aderência estrita entre a questão discutida na reclamação e as decisões da ADPF 324, ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625 e, por consequência, não impõe ao processo de origem a submissão à ordem de suspensão nacional determinada no autos do ARE 1532603. 4. O acórdão embargando foi explícito ao tratar os argumentos lançados no agravo regimental a fim de afastar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, restando assentado que, por ocasião do ajuizamento da reclamação, sequer havia sido interposto o recurso extraordinário, quadro a revelar o patente não esgotamento das vias ordinárias, pois ainda disponível à parte a reforma do ato reclamado pela via recursal. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 80658 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.