JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 15.912

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 15.912, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental na petição. Recurso ordinário. Incabimento. Fungibilidade recursal. Inaplicável. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo regimental interposto contra decisão que considerou manifestamente incabível um recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal em hipótese não prevista constitucionalmente e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo. 4. O recurso ordinário é manifestamente incabível por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 102, II, da Constituição Federal. 5. Por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (Pet 15912 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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