JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 211.983

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
06/09/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 211.983, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 06/09/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CORRÉ COLABORADORA (ART. 41 DA LEI Nº 11.343, DE 2006). NULIDADE: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO: AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O Plenário, no recente julgamento do HC nº 166.373/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”. 2. Não há que se falar em nulidade da condenação por desobediência à regra sucessiva da ordem das alegações finais, quando não demonstrado prejuízo à defesa, tampouco por não ter sido o vício suscitado em momento oportuno. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 211983 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)
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