JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 237.477

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – HC 237.477, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Acordo de não persecução penal. Necessidade de comunicação prévia da recusa do Ministério Público ao investigado. Ausência de previsão legal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por investigada contra decisão monocrática pela qual foi denegada ordem de habeas corpus impetrado para questionar a ausência de comunicação prévia da recusa do Ministério Público Federal em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A agravante foi denunciada pelo crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), e o Juízo de primeiro grau deixou de receber a denúncia, exigindo a prévia comunicação da recusa do ANPP. O TRF5 confirmou essa decisão, mas o STJ a reformou, autorizando o recebimento da denúncia. A Defensoria Pública da União alegou constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público tem o dever jurídico de comunicar ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, a sua decisão de não propor o ANPP; e (ii) definir se a ausência dessa comunicação invalida o oferecimento da denúncia e compromete o exercício da faculdade de remessa dos autos à instância revisora ministerial. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A, § 14, do CPP confere ao investigado a possibilidade de requerer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público em caso de recusa da proposta de ANPP, mas não estabelece expressamente o momento ou a forma em que tal recusa deve ser comunicada. 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido que não há imposição legal para que o Ministério Público notifique previamente o investigado sobre a negativa do ANPP antes do oferecimento da denúncia. 5. Considera-se que o investigado poderá exercer a faculdade prevista no § 14 do art. 28-A do CPP após a citação, ao apresentar sua primeira manifestação nos autos, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas negócio jurídico bilateral, que requer o preenchimento de requisitos legais objetivos e a manifestação de vontade das partes envolvidas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 237477 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 265.637

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal (ANPP). Legitimidade do ministério público. Discricionariedade regrada. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer ilegalidade na recusa do Ministério Público Federal em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (…

HC 247.102

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal. Preclusão. Não cabimento. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, visando ao reconhecimento do direito do paciente à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão objetiva verificar se houve preclusão temporal da pretensão de realiz…

HC 264.329

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 26/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL — ANPP. BENEFÍCIO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, e 288, caput, do…

HC 258.710

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERTA RECUSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta o direito à realização de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber…

HC 236.118

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TESE FIXADA PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBINAL FEDERAL: “NAS AÇÕES PENAIS INICIADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, É VIÁVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DESDE QUE NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS APÓS A DATA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP”. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À ORIENTAÇÃO FIRMADA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.