JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.497

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.497, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário em razão da vedação prevista nas Súmulas 283 e 284/STF. 2. Sem se insurgir contra esses óbices, a parte agravante pretende o provimento do agravo interno e, consequentemente, do extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1588497 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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