- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.081, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando configurada manifesta ilegalidade a justificar o conhecimento do recurso ordinário, postula a remessa do processo ao STJ para apreciação do mérito do agravo interno não conhecido. Subsidiariamente, pede o afastamento dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se cabe conhecer de recurso ordinário quando configurada supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. 5. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as razões recursais não tiverem sido apreciadas pelo tribunal de origem. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(RHC 270081 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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