JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.429

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.429, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando não configurada a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, postula a absolvição em razão da fragilidade probatória que embasou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido quando utilizada a impetração como sucedâneo de revisão criminal ou configurada supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. 5. Não se admite recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal de origem. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RHC 271429 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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