JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.129

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.129, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Ausência de indicação de dispositivo violado. Fundamentação insuficiente. Tema nº 979 da Repercussão Geral. Não abrangência. Análise de licitude de prova. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Princípio da anualidade eleitoral ou da segurança jurídica (art. 16 da CF) não violado. Reiteração de teses. Mero inconformismo. Súmula nº 287/STF. Agravo regimental não provido. 1. Conforme assentado na decisão agravada, ainda que fosse superada a ausência de delimitação do dispositivo violado, não se aplica ao caso dos autos o Tema nº 979 da Repercussão Geral, porquanto a respectiva modulação de efeitos determinou o início de sua aplicação a partir das eleições de 2022. 2. A análise de ilicitude de prova e da suposta violação de dispositivo constitucional demandaria incursão no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional, a qual é incompatível com a via extraordinária. 3. Verifica-se mera reiteração de teses previamente analisadas e afastadas pela decisão recorrida, tratando-se de mero inconformismo com o que foi decidido, o que atrai a incidência da Súmula nº 287/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1351129 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026)
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