JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.187

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.187, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para se concluir de forma diversa do TSE e se acolher a tese de que não houve a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário revalorar o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1605187 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026)
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