- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.093, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental. Prisão cautelar. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Tráfico de entorpecentes. Garantia da ordem pública e econômica. Aplicação da lei penal. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. O agravante busca a reforma da decisão que considerou sua atuação de destaque em esquema de lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de entorpecentes, como fundamento para a manutenção da prisão. 2. A decisão agravada e o decreto prisional das instâncias anteriores fundamentaram a manutenção da prisão cautelar na gravidade concreta dos fatos e na posição do agravante na estrutura criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, considerando sua alegada participação em organização criminosa e a movimentação de valores ilícitos, bem como a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A moldura fática desenhada pelas instâncias anteriores coloca o agravante em função de destaque na organização criminosa. 5. Há elementos de prova acerca da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo a necessidade do decreto prisional analisada de forma individualizada. 6. A considerável pena cominada ao delito imputado, a movimentação de cerca de R$ 18.188.133,67 em esquema de lavagem de dinheiro com origem no tráfico de entorpecentes, e a complexidade do esquema demonstram a periculosidade dos agentes e o perigo concreto gerado pela liberdade. 7. A manutenção da liberdade oferece risco à garantia da ordem pública e econômica, além de comprometer a aplicação da lei penal, considerado o poder econômico dos representados. 8. A contemporaneidade dos crimes praticados justifica a decretação da prisão cautelar, e outras medidas menos gravosas não seriam capazes de acautelar a situação. 9. A prisão preventiva é imprescindível para mitigar atos de ocultação patrimonial, evitar interferência na investigação criminal e impedir o contato do recorrente com outros integrantes da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.
(RHC 272093 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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