- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.862, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Embaraço à investigação penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Risco de evasão. Contemporaneidade: ponto não apreciado pelo STJ. supressão de instância. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de investigado apontado como figura central de organização criminosa apurada nas Operações Alcance II e Impedimentum, relacionadas, em tese, à prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais e embaraço à investigação penal, visando à revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (ii) estabelecer se a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar pode ser apreciada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal sem prévio exame pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa legitima a segregação cautelar, especialmente quando o investigado ocupa posição central na estrutura delitiva. 5. As instâncias ordinárias registram a prática de atos concretos voltados à obstrução da persecução penal, mediante intimidação de testemunhas e corréus, tentativas de combinação de versões e ocultação patrimonial, circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da custódia para a conveniência da instrução criminal. 6. O risco concreto de evasão do distrito da culpa evidencia perigo à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 7. O Supremo Tribunal Federal não aprecia originariamente matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
(HC 271862 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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