JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.247

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.247, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em mandado de segurança. Agravo Regimental. Tribunal de Contas da União. Decadência. Segurança jurídica. Revisão de rubricas de aposentadoria registrada. Proteção da confiança Legítima, da segurança jurídica e da estabilidade das relações. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu a segurança e anulou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que, ao examinar a legalidade de uma alteração remuneratória de aposentadoria, excluiu rubrica que integrava o ato original de concessão, formalizado em 1997 e registrado pela Corte de Contas desde 2010. 2. A União sustentou que não teria ocorrido o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o processo administrativo relativo ao ato de alteração da aposentadoria foi encaminhado ao TCU em 08/05/2019 e julgado em 26/03/2024, dentro do lapso quinquenal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da atuação do Tribunal de Contas da União que, sob o pretexto de analisar a legalidade de uma alteração remuneratória de aposentadoria, excluiu rubrica que integrava o ato original de concessão, cuja legalidade já havia sido reconhecida e registrada, e se a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 se aplica à reanálise dessas rubricas consolidadas. III. Razões de decidir 4. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a argumentação já examinada e rejeitada. 5. A decadência reconhecida na decisão agravada não se refere ao prazo em que ocorrido o julgamento do ato de alteração da aposentadoria, mas à reanálise das rubricas “opção” e “quintos”, que compunham o ato originário de concessão e cuja legalidade fora chancelada pelo próprio Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 835/2010 TCU – 2ª Câmara. 6. O Tribunal de Contas da União, sob o pretexto de analisar a legalidade do ato de alteração da aposentadoria, extrapolou os limites do controle da regularidade do preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da aposentadoria especial e desconstituiu o próprio ato originário de concessão, datado de 1997, promovendo a reanálise de parcela remuneratória que fora regularmente registrada e considerada legítima no ano de 2010. 7. Relativamente às rubricas consolidadas, é inequívoco o transcurso do prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99, devendo o TCU restringir-se à análise da conformidade da aposentadoria especial com os pressupostos legais que a autorizam, não sendo admissível rediscutir rubricas já integradas ao patrimônio jurídico do servidor há mais de duas décadas. 8. A tempestividade da apreciação do ato de alteração não confere autorização à Corte de Contas para, por via reflexa e oblíqua, reabrir o exame de fundamentos econômicos de ato pretérito já apreciado e registrado, sob pena de tornar inócua a estabilização operada pelo decurso do tempo e pela própria deliberação anterior do Tribunal. 9. É ilegal o acórdão do TCU que, sob o pretexto de examinar a regularidade do preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da aposentadoria especial, excede os limites dessa análise e acaba por revisar o ato originário de concessão de aposentadoria, especialmente no tocante a rubricas que vinham sendo regularmente percebidas por longo período de tempo. Precedentes. 10. O presente caso não se amolda ao Tema nº 445 da Repercussão Geral, pois o marco temporal estipulado no citado precedente vinculante não autoriza o órgão de controle a reabrir, de forma reflexa e indevida, a análise de parcelas do benefício originário cuja legalidade já foi expressamente reconhecida há muito tempo. 11. Não se aplica, ao presente caso, a Súmula Vinculante nº 3 deste Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia está sendo resolvida sob os prismas da decadência e da segurança jurídica, e não da ausência de contraditório prévio. IV. Dispositivo 12. Agravo Regimental desprovido. (MS 40247 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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