JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.600.072

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.600.072, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade. PIS/COFINS. Materiais recicláveis. Ausência de comprovação de pagamento. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e a necessidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral no recurso extraordinário; e (ii) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afirmação genérica de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes, e a deficiência de fundamentação acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser cabível o creditamento por falta de relação do material reciclável com o processo produtivo da empresa e ausência de prova de pagamento das contribuições (devido à suspensão de incidência desde 2006), demandaria o exame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional (Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.196/2005). Tal reexame de fatos e provas torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1600072 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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